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COLUNA: O uso de procurações nas assembleias

A procuração (ou instrumento de mandato) é o documento pelo qual uma pessoa recebe poderes para representar outra, ficando autorizada a praticar atos ou administrar interesses de terceiros. Inclusive, a procuração pode ser verbal, desde que o ato a ser celebrado não seja escrito.


A utilização deste documento é comum, principalmente nas assembleias realizadas nos condomínios. O Código Civil não autoriza expressamente a utilização de procurações nestas assembleias, tanto que trata do assunto em capítulo diverso do Condomínio Edilício – aquele no qual coexistem partes comuns e partes exclusivas. Porém, este mesmo Código Civil também não proíbe procurações. Assim, sabendo que aquilo que não é defeso em lei torna-se lícito, entende-se que é possível sim serem utilizadas procurações nas assembleias de condomínio.


É importante destacar que a procuração outorgada para fins de representação em assembleia condominial deve ser escrita, uma vez que isto é lavrado em ata. Esta mesma procuração deve ser outorgada por pessoa capaz, contendo a qualificação do outorgante e do outorgado, a data, o objetivo de sua utilização e a extensão dos poderes conferidos. Assim, para uso em assembleia, a procuração deve indicar o nome do condomínio, a data da assembleia, e a extensão dos poderes (por exemplo, se poderá apenas votar nas deliberações ou se poderá se candidatar a cargo, ou ambos).


De acordo com § 2º, do artigo 654, do Código Civil, a procuração não precisa ter firma reconhecida, salvo se exigido na convenção do condomínio em questão. Não é incomum que um condômino represente diversas unidades na mesma assembleia, apresentando várias procurações, especialmente se existe votação importante na pauta. Sendo assim, na lista de presença o procurador deverá indicar o nome do condômino outorgante, e ao lado a expressão “representado por...”.


Muitas são as reclamações dos condôminos quando o síndico se utiliza de inúmeras procurações para se reeleger, aprovar contas e ratificar contratações. Por uma questão ética e moral, não é aconselhável que o síndico use procurações para votar em assuntos de interesse próprio. É possível que a convenção do condomínio restrinja a quantidade de procurações apresentadas por um único condômino, ou proíba o síndico de portar procurações para votar assuntos de interesse próprio. Por isso, é importante verificar o acordo que foi celebrado na convenção do condomínio em questão.



Dr. Fabio Akiyooshi Jogo é sócio do escritório F. Jogo & Advogados Associados, com expertise nas áreas de Direito Condominial, Direito Previdenciário, Direito de Propriedade Industrial e Direito de Animais. Formado pela Escola Paulista de Direito (EPD), de São Paulo, especialista em Direito Condominial, Direito e Processo do Trabalho, atuando também em Direito Empresarial e Societário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/MG, possui curso de especialização em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), além de ter realizado curso de Propriedade Industrial com especialização pela WIPO (World Intellectual Propriety Organization) e INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual).

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