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NOVA REFORMA TRABALHISTA

  • Foto do escritor: Hamasul News
    Hamasul News
  • 22 de ago. de 2018
  • 3 min de leitura

O que deverá mudar para os empregados dos condomínios; terceirizados ou não


Crédito da imagem: Rawpixel / Unsplash Photos

A nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, altera o cenário e as relações entre empregadores e empregados. Com as novas mudanças, muitos síndicos podem ficar perdidos em como proceder com os funcionários, próprios ou terceirizados. Segundo parecer jurídico publicado em maio de 2018 no Diário Oficial da União, a reforma vale para todos os contratos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), inclusive àqueles iniciados antes do início da vigência da reforma. Conheça as principais mudanças:


Novos acordos entre empregadores e empregados

Todos os acordos são realizados diretamente entre patrões e funcionários, e este documento tem validade superior às leis, devendo se basear nos interesses e necessidades tanto do empregador quanto do trabalhador. O legislador visou equilibrar a balança, fazendo com que o empregador também tenha autonomia na relação, tendo em vista que anteriormente sofria com penalidades, uma vez que o empregado era o mais frágil da relação.


Jornadas de trabalho personalizadas

Na nova legislação trabalhista, não poderá ser ultrapassada a jornada diária de 8 horas, 44 horas semanais e 220 mensais. Contudo, flexibiliza o acordo da jornada 12x36 horas, que antes não era previsto em CLT, apenas em algumas profissões ou convenções coletivas de determinadas categorias. Férias também sofreram alterações, passando a ser válido o fracionamento, que poderá ocorrer em até três períodos, respeitando um período de no mínimo 14 dias, e os demais de no mínimo 5. A “venda” dos 10 dias do abono pecuniário foi mantida.


Trabalho intermitente e home office

Agora, o funcionário remoto passa a ser reconhecido pela legislação, e um novo modelo de trabalho é aceito: chamado de intermitente, ao ser firmado, não há horário fixo, e este funcionário fica à disposição do contratante realizando serviços associados à sua função. O funcionário deve ser notificado com o mínimo de três dias de antecedência, e não pode receber abaixo do piso da categoria. Prevê remuneração proporcional, férias, 13º salário e etc.


Banco de horas e outros

O banco de horas, antes previsto apenas em convenções coletivas, na nova legislação passa a ser permitido, respeitando o prazo de seis meses para a compensação das horas extras apontadas pelo empregado. Gestantes e lactantes também ficam liberadas para trabalhar em ambientes considerados insalubres (salvo em grau máximo de insalubridade), mediante apresentação de laudo médico. Outra alteração que tem sido muito discutida é a contribuição sindical, que passou a ser facultativa. Mas caso exista cláusula na convenção coletiva da categoria exigindo o recolhimento, deverá ser feito o desconto e repassado às entidades, exceto se o funcionário se opôr por escrito sobre a retenção do valor em seu salário. O FGTS, 13° salário e seguro-desemprego permanecem inegociáveis.


Terceirização

As novas regras também afetam os funcionários terceirizados e seus empregadores. Em março, foi sancionada lei que permite que empregadores terceirizem também as chamadas atividades-fim, trazendo uma série de ganhos para empregadores. O primeiro benefício é o de poder compartilhar com os parceiros preocupações secundárias, como a responsabilidade pela operação, e desta forma é possível direcionar esforços, conhecimento e energia para aperfeiçoar a gestão e assim atingir objetivos e conquistar resultados planejados. O segundo benefício relacionado a terceirização é poder contar com equipe de profissionais treinada e especializada na área, capazes de realizarem suas atividades com excelência e qualidade. Outro é o custo-benefício: uma vez que encargos e direitos trabalhistas oneram a folha de pagamento, obrigando o empregador a limitar contratações. A terceirização é muito mais vantajosa, pois envolve menos custos comparados à formação de equipe interna para a realização das mesmas atividades. É importante ressalvar que, com a mão-de-obra terceirizada, os postos de trabalho estarão cobertos sempre, e o tomador do serviço não terá preocupações, com férias e possíveis ausências. •

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